Cláusula Compromissória

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

Exemplo de Cláusula Compromissória:

“Cláusula Especial” – As partes, de comum acordo, nos termos dos art. 4o. caput, § 1o e art. 5o. da Lei nº. 9.307/96, por convenção de arbitragem, elegem a CORTE CATARNINENSE DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, inscrita no CNPJ sob o nº 05.229.568/0001-00, com sede na Rua Patrício Farias, 106, Sala 603, Itacorubi, Florianópolis-SC, para que todas as controvérsias que derivem do presente contrato sejam resolvidas definitivamente de acordo com as regras do Regulamento interno da CORTE CATARNINENSE DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM; por um ou mais árbitros nomeados de conformidade com este Regulamento; renunciando desde já a qualquer outro foro por mais privilegiado que seja”.

(deixar espaço para as partes assinarem embaixo desta clausula que deve estar em negrito)

A cláusula compromissória é a opção, livremente estipulada pelas partes contratantes e inclusa em contrato, indicando a utilização dos meios extrajudiciais de solução de conflitos – em especial a MEDIAÇÃO e a ARBITRAGEM – para dirimir e solucionar qualquer divergência que ocorra na interpretação do Contrato ou no cumprimento das obrigações nele assumidas.

Assim sendo, os contratos ou documentos instruídos com a cláusula compromissória possibilitam a resolução imediata de divergências, utilizando-se dos meios extrajudiciais.

A cláusula compromissória de arbitragem constante de qualquer contrato substitui a cláusula de eleição e designação de juízo para decidir sobre conflitos que venham a surgir ( art. 4, 5,6, 7 e 8 da Lei 9.307/96).

Para os conflitos surgidos com base em documentos ou situações onde não esteja previsto a possibilidade de resolução através de arbitragem , os interessados poderão, a qualquer tempo , firmarem livremente o compromisso arbitral ( art.9, 10, 11 e 12 da Lei 9.307/96).

A sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, se for condenatória, constitui título executivo judicial e não está sujeita a recursos.

No que tange a mediação , e em não havendo no contrato cláusula compromissória, os interessados poderão firmar um termo de compromisso onde manifestam o desejo de adotar aquele meio de resolução de controvérsia.

O termo de compromisso não inviabiliza , caso não se concretize um acordo, a utilização posterior da opção pela arbitragem ou pelo Poder Judiciário.

O acordo de mediação, estabelecido entre as partes, tem força equivalente as obrigações assumidas em um contrato.

Corte Catarinense

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