SAIBA MAIS QUEM PODE UTILIZAR A ARBITRAGEM?
Todas as pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas capazes.
O QUE É A EXPRESSÃO DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS?
Direitos patrimoniais são as coisas que usamos para satisfazerem as nossas necessidades e nossos desejos, também são conhecidos como bens. São disponíveis quando podemos usar os mesmos segundo a nossa vontade. Resumindo, os direitos patrimoniais disponíveis são os bens que podemos livremente vender, doar ou aplicar em nossos interesses.
QUAIS OS BENS QUE NÃO DISPONÍVEIS?
Os bens não disponíveis, conhecidos como indisponíveis são aqueles que nós estamos impedidos de usar segundo a nossa vontade. Tais como, os bens das pessoas menores e absolutamente incapazes, os bens sob patrocínio ou aguardando decisão dos Órgãos do Poder Judiciário, os bens que nós tornamos indisponíveis por decisão nossa, etc.
QUAIS OS CONFLITOS SUJEITOS À ARBITRAGEM?
Podem ser levados à solução através de arbitragem os conflitos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis e que as partes conflitantes tenham inserido a cláusula compromissória no contrato respectivo ou aqueles que as partes, usando critérios de boa fé, decidem buscar a solução através deste método.
O QUE É CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA?
A cláusula compromissória é aquela que substitui nos contratos a cláusula de indicação de foro judicial para resolver a divergência entre os contratantes (partes).
A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EXIGE ALGUMA FÓRMULA ESPECIAL?
A cláusula não exige fórmula especial, basta indicar que a resolução de divergência será resolvida por arbitragem, citando, facultativamente a Lei n. 9307, de 23 de setembro de 1996 e se quiser a entidade que deverá administrar o procedimento.
COMO PODE SER REDIGIDA A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA?
A redação pode ser esta:
QUALQUER CONTROVÉRSIA DECORRENTE DO PRESENTE CONTRATO OU DE SEUS ADITIVOS POSTERIORES SERÁ DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA POR ARBITRAGEM, DE CONFORMIDADE COM A LEI N. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, REGULAMENTOS E NORMAS DA CORTE CATARINENSE DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM.
COLOCANDO A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA POSSO AGIR ATRAVÉS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO?
A opção pela arbitragem é facultativa, mas a adoção da cláusula compromissória torná-a obrigatória para a resolução do conflito que venha a ocorrer.
A ENTIDADE INDICADA PRECISA SER DA MINHA CIDADE?
NÃO.
A entidade indicada para resolver qualquer controvérsia pode ser de qualquer cidade do Brasil, desde que esta indicação não seja um impedimento para a realização da arbitragem.
QUEM PODE SER ÁRBITRO?
A Lei da Arbitragem, em artigo 13. diz : PODE SER ÁRBITRO TODA PESSOA CAPAZ E DE CONFIANÇA DAS PARTES.
QUAIS OS PODERES DO ÁRBITRO?
O árbitro é juiz de fato e direito, dispondo de poderes para proferir sentença sobre direitos patrimoniais disponíveis. Em face disto o árbitro fica equiparado a funcionário público para efeitos da legislação penal.
O ÁRBITRO RESPONDE CRIMINALMENTE PELOS SEUS ATOS?
Sim. Responde e está sujeito aos mesmos crimes que aplicáveis aos Servidores públicos (funcionários públicos).
QUAIS SÃO ESTES CRIMES?
São nominados no Código Penal os seguintes:
COMO SERÁ RESOLVIDO O CONFLITO?
A resolução do conflito depende do cumprimento de vários passos:
Primeiro: Solicitação da abertura do procedimento de arbitragem por qualquer das partes envolvidas (Demandante), na entidade mencionada na cláusula compromissória.
Segundo: A entidade chama a outra parte envolvida no conflito (Demandada) para uma sessão com participação das duas partes.
Terceiro: As duas partes reunidas na presença de um árbitro indicado pela Diretoria Técnica da Corte, o qual faz uma explanação sobre a arbitragem, suas vantagens e seus efeitos. Em seguida as partes escolhem o árbitro que deverá conduzir o procedimento.
Quarto: Reunidas as partes com o árbitro escolhido, celebram o Compromisso Arbitral, no qual ratificam a escolha do árbitro e constam o objeto do conflito a ser resolvido, o prazo para a conclusão do procedimento, os fundamentos jurídicos que devem ser utilizados pelo árbitro, a responsabilidade pelo pagamento dos custos e honorários do árbitro. A parte demandada pode solicitar prazo para oferecer sua defesa.
Quinto: Na data fixada pelo árbitro a Demandada apresenta sua defesa, sujeita à contra argumentação da Demandante e pode solicitar prazo para rebater a defesa apresentada.
Sexto: Na mesma data, ou em data posterior marcada pelo árbitro, as partes requerem as provas que desejam produzir em defesa de seus interesses e direitos. Estas provas podem ser ouvida de testemunhas, realização de vistorias, perícias ou outras. O árbitro defere as provas que julgar necessárias para a elucidação do conflito.
Sétimo: Na data marcada pelo árbitro serão processadas as provas requeridas e deferidas. Em seguida, as Partes podem apresentar alegações finais ou solicitar data para apresentação das mesmas.
Oitavo: Na data marcada o árbitro receberá as alegações oferecidas pelas partes e fixará data para a apresentação da sentença arbitral.
Nona: Na data referida o árbitro ou a secretaria da Corte fará entrega às Partes de cópia da sentença arbitral e está encerrada a arbitragem.
AS PARTES PODEM RECORRER DA SENTENÇA ARBITRAL?
A sentença arbitral não admite recurso (art da Lei). No entanto, se houver lacuna ou fatos a esclarecer na sentença a parte interessada pode apresentar, dentro de cinco (5) dias pedido de esclarecimento, baseado no art. Da Lei da Arbitragem. A solução do árbitro deve ser apresentada em dez (10) dias e não poderá modificar a conclusão da sentença arbitral. Este pedido de esclarecimento corresponde aos embargos de declaração, regulados pelo Código de Processo Civil.
DURANTE O PROCEDIMENTO ARBITRAL AS PARTES PODEM FAZER ACORDO?
No início do procedimento arbitral o árbitro indagará às partes sobre a possibilidade de realização de um acordo, podendo suspender os trabalhos caso haja interesse das partes. Não havendo acordo, nesta ocasião, o árbitro registrará o fato em ata, e prosseguirá com o procedimento arbitral. No entanto, em qualquer fase do procedimento as partes podem solicitar prazo para a tentativa de realizarem um acordo. Se o acordo for realizado em qualquer fase do procedimento, as partes poderão solicitar ao árbitro que profira sentença arbitral homologatória do acordo.
QUAIS OS EFEITOS DA SENTENÇA ARBITRAL?
O artigo 31 da Lei da Arbitragem diz o seguinte: A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo A sentença arbitral é sentença de verdade, com plena validade jurídica e deve ser respeitada como a sentença judicial.
MAS, A SENTENÇA ARBITRAL NÃO PRECISA DE HOMOLOGAÇÃO?
O artigo 18 da Lei da Arbitragem diz que a sentença arbitral não está sujeita à homologação para ter validade. A homologação do laudo arbitral era necessária antes da vigência da atual Lei da Arbitragem. Muitos ainda não sabem disto e ficam dizendo que a sentença arbitral não tem validade sem a homologação. Atualmente o Brasil está emparelhado com o grande número de Países que já reconheceram a autonomia e eficácia da arbitragem e de sua sentença.
QUAIS OS FUNDAMENTOS APLICÁVEIS A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ATRAVÉS DA ARBITRAGEM?
Em principio podem ser de direito ou de equidade. As partes podem escolher livremente as regras aplicáveis ao procedimento arbitral. As partes podem concordar livremente que se utilize os princípios gerais de direito, os usos e costumes ou regras internacionais de comércio.
A CLÁUSULA COMPROMISSORIA PRECISA SER ASSINADAS POR ADVOGADOS?
A Cláusula Compromissória é de livre opção das partes e não exige a assinatura de advogado para sua validade.
ENTÃO, O ADVOGADO NÃO TEM ATUAÇÃO NOS PROCEDIMENTOS ARBITRAIS?
A participação de advogados nos procedimentos arbitrais é do interesse e de preferência das partes. A CORTE, em seu Regimento de Arbitragem determina que se pergunte às partes sobre a assistência de advogados .O Regimento de Arbitragem determina que o arbitro pergunte as partes sobre a assistência de advogados.
POR QUE A CORTE INSISTE NA PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS SE A LEI DA ARBITRAGEM NAO EXIGE A PRESENÇA O PROFISSIONAL DE DIREITO?
A Lei de Arbitragem não exclui o advogado do procedimento arbitral. O intuito da Corte em insistir a presença de um advogado é proporcionar às partes a possibilidade de serem aconselhadas por profissionais que melhor podem orientar seus clientes e dar condições ao arbitro para proferir com segurança a sua sentença arbitral.
AS PARTES PODEM PARTICIPAR DE PROCEDIMENTO ARBITRAL SEM A ASSISTÊNCIA DE UM ADVOGADO?
Podem, mas não é aconselhável.
OS ADVOGADOS PERDEM ESPAÇO DE TRABALHO COM A REALIZAÇÃO DE ARBITRAGEM?
Não. A arbitragem resolve os conflitos rapidamente, permitindo que mais rapidamente os advogados recebam seus honorários correspondente ao trabalho profissional.
PARA ATUAR NA ARBITRAGEM O PROFISSIONAL DE DIREITO TEM QUE SER INSCRITO NA OAB?
Para atuar nos procedimentos arbitrais é necessário que o advogado seja inscrito na OAB.
O QUE ACONTECE SE A PARTE DEMANDADA NAO ATENDER AO CHAMADO PARA INSTAURAR A ARBITRAGEM?
Três hipóteses podem ocorrer. 1º. Se as partes estiverem respaldadas em cláusula compromissória considerada a ausência da parte demandada não impede a instauração de arbitragem ate sua conclusão final e prolação de sentença arbitral. 2º.- Se as partes não estiverem respaldadas por cláusula compromissória cheia a ausência da parte demandada impede a instauração da arbitragem. 3º.- Se não tiver cláusula compromissória e a parte demandada não comparecer não se instala a arbitragem.
CONSIDERADA A HIPÓTESE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E A AUSÊNCIA DA PARTE DEMANDADA, QUAL A SOLUÇÃO PARA O IMPASSE?
Se as partes estiverem amparadas por Cláusula Compromissória considerada cheia e a parte demandada não comparecer poderá ser instaurada a arbitragem até a sua conclusão final e a prolação da sentença arbitral
AFINAL DE CONTAS, O QUE É CLÁUSULA COMPROMISSÓRIAS CHEIA OU VAZIA?
Cláusula Compromissória Cheia é aquela que indica uma entidade especializada em mediação e arbitragem para administrar o procedimento arbitral segundo seus regulamentos. A Cláusula Compromissória Vazia, é aquela que determina a resolução de conflitos através de arbitragem, mas não cita entidade nenhuma, o que dificulta a ação das partes por ocasião do conflito.
ENTÃO É ACONSELHÁVEL A UTILIZAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CHEIA?
Exatamente, a utilização de Cláusula Compromissória, facilita a resolução de conflitos pois previamente já está indicada a entidade especializada em arbitragem para administrar o procedimento arbitral.
NESSE CASO PODE SER UTILIZADA OUTRA ENTIDADE?
Não. Não pode porque as partes inicialmente convencionaram a entidade para a resolução de possível conflito.
SE UM CONTRATO NÃO TEM A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, PODE SER A MESMA INSERIDA POSTERIOMENTE?
Pode. Desde que ambas as partes assim concordem e assinem livremente a alteração do contrato.
INSERIDA EM UM CONTATO A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CONSIDERADA CHEIA HÁ NECESSIDADE DE COMUNICAR À ENTIDADE INDICADA OU PAGAR-LHE ANTECIPADAMENTE ALGUM VALOR MONETÁRIO?
Não. A Cláusula Compromissória cheia ou vazia inscrita num contrato não precisa ser comunicada à entidade ou pagar qualquer importância antes do pedido de resolução do conflito por arbitragem
HAVENDO CONFLITO HÁ NECESSIDADE DE PAGAR ALGUM VALOR?
As entidades especializadas cobram valores pelos trabalhos realizados na resolução de conflitos através de procedimentos arbitrais que administram.
QUAIS SÃO ESTES VALORES?
Estes valores se referem à taxa de registro e de administração e os honorários dos árbitros.
ESTES VALORES SÃO ELEVADOS?
Não. Estes valores são módicos e visam atender as necessidades financeiras das entidades e retribuir os árbitros pelos serviços prestados.
PARA INDICAR UMA ENTIDADE NA CLÁUSLA COMPROMISSÓRIA HÁ NECESSIDADE DE SER FILIADO À MESMA?
Não. A Cláusula Compromissória indicando uma entidade não depende de filiação à mesma ou de qualquer outro protocolo
desde 1998 resolvendo conflitos