Art. 1º Ficam suspensos na Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem:
I – O expediente no período de 19 de dezembro de 2024 a 10 de janeiro de 2025;
II – Os prazos das arbitragens no período de 19 dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, inclusive.
§1º O disposto no inciso II do presente artigo não se aplica aos prazos dos árbitros, devendo os mesmos ser observados no referido período, mantida a suspensão de prazos durante o período de suspensão do expediente.
§2º Haverá plantão durante a duração do disposto no inciso I, quando apenas as medidas consideradas, por lei ou convenção, urgentes serão despachadas.
Art. 2º A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação na suas mídias online Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem. Parágrafo único A Secretaria da Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem fará saber a todos os árbitros e partes dos procedimentos em curso a entrada em vigor da presente Portaria.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2024.
A Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem, por meio do Presidente do Conselho de Administração e do Presidente da Diretoria Executiva, considerando o disposto no art. 220 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), resolve: